Ao decidir pela improcedência das ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, permitindo, assim, que réus condenados após decisão de segundo grau passem a iniciar o cumprimento de sua pena, estará o Supremo Tribunal Federal auxiliando o país no combate à corrupção?
Em tempo de discussão sobre qual o caminho a percorrer nas trilhas do emaranhado constitucional, nós, operadores do Direito, e em especial os que atuam na Defesa Criminal, andamos em nosso alforje com uma espécie de bússola – A Constituição Brasileira!
A garantia da presunção de inocência é coisa séria e vem de longe. De Justiniano aos nossos dias, prevista no direito islâmico, na tradição romano-germânica, atravessou o medievo e ganhou os códigos da ilustração, as declarações e pactos sobre direitos civis e políticos do século XX
“É no porrete ou na cenoura.” Desavisado, o leitor que ouvisse essas palavras vulgares dirigidas à forma de conter a disciplina carcerária, poderia se lamentar de mais um arroubo do presidente Bolsonaro, exortando a violência, agora contra presos.
Liberdade Preta. É a justiça sendo feita. É a presunção correta (da inocência). É o processo devido. São os direitos humanos florescendo. São pequenas batalhas sendo ganhas. É a coragem de jovens advogados aparecendo – e ficando para a história.
Quem duvidaria da palavra de um ex-Procurador Geral da República quando confessa ter desejado matar um Ministro do Supremo?
A história do Brasil é pródiga em percalços nos esforços de construção de uma sociedade convictamente democrática, e os dias de hoje são uma reafirmação do quanto desafiadora continua a ser a empreitada para a consolidação de um Estado Democrático de Direito
A sentença que condenou o ex-presidente Lula em 2017, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pela propriedade de um apartamento triplex na cidade do Guarujá, no litoral paulista, foi de tal forma uma deformidade legal