O respeito às competências e à autonomia dos poderes da República é um princípio fundamental da Constituição Federal de 1988. A estrutura, que estabelece o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como órgãos independentes e harmônicos, objetiva garantir o equilíbrio democrático e evitar a concentração de poder, em prol do interesse público de toda a sociedade brasileira.
A crise entre poderes não interessa a ninguém que defenda verdadeiramente a democracia. A desarmonia é obra e disposição de autocratas.
Nós, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), entidade civil sem fins lucrativos, que reúne profissionais do Direito de todas as categorias, e atua na defesa do estado democrático de direito, assistimos com espanto a posição externada pelo presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, após a rejeição daquela Casa legislativa ao nome do indicado Jorge Rodrigo Araújo Messias para compor os quadros do Supremo Tribunal Federal. Sinalizou o dirigente parlamentar que não pautará nenhuma nova indicação do presidente Lula ao Supremo Tribunal Federal (STF) antes das eleições de outubro de 2026.
O art. 101, da Constituição Federal de 1988, determina que os ministros do STF são indicados pelo Presidente da República, com a exigência de aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. O chefe do Executivo tem, portanto, o direito constitucional de indicar ministros ao STF, sendo um ato político e discricionário, com observância aos requisitos formais.
A atuação do presidente do Congresso e do Senado em tentar vedar a análise de um nome futuramente enviado pelo Presidente da República configura, sem sombra de dúvidas, uma interferência que ultrapassa o sistema de freios e contrapesos, o que entendemos como ameaça ao próprio Estado de Direito.
As motivações político-eleitorais não podem se impor à democracia constitucional. O presidente do Senado não é dono da pauta. Admitir isso é tolerar autoritarismo e intimidação sobre a vontade popular.
Consideramos que o Presidente Lula, com o direito que a Constituição Federal lhe confere, deve designar o mais breve possível um nome que sinalize para um Supremo Tribunal Federal mais plural, igualitário e representativo. E o Senado Federal, pelo igual poder constitucional que lhe cabe, não pode se escusar de analisar a indicação, sob pena de incorrer em desrespeito à harmonia constitucional, em agressão à estabilidade democrática e ao funcionamento do Estado.