Lewandowski mantém decisão do CNJ que, a pedido da ABJD, suspendeu edital de promoção no TRF-1

11/11/2022

Lewandowski mantém decisão do CNJ que, a pedido da ABJD, suspendeu edital de promoção no TRF-1



Leia a íntegra da decisão


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve ato do corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o edital para promoção aos cargos de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao indeferir liminar no Mandado de Segurança (MS) 38845, o relator considerou que o ato não extrapolou as atribuições institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça.


O pedido de suspensão do processo de promoção de desembargadores (as) ao TRF da 1ª Região foi protocolado pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) no último dia 7. A entidade sustenta que há açodamento e descumprimento de regras por parte do Tribunal, o que pode significar direcionamento político para que as nomeações não sejam feitas pelo governo democraticamente eleito em 30 de outubro.


Após a decisão do corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que deferiu liminarmente o pedido da ABJD, a Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (Ajufer) entrou com mandado de segurança no STF. Segundo a entidade, a Lei 14.253/2021 foi editada com o objetivo de aproveitar cargos vagos de juízes federais substitutos para a criação de novos cargos de desembargador federal. Com base nessa norma, o TRF-1 alterou seu Regimento Interno para definir como seriam distribuídos esses novos cargos e quais varas federais seriam responsáveis pela disponibilização dos cargos vagos de juiz substituto federal.


Com a aprovação da alteração do Regimento Interno, foi designada para esta quarta-feira (10) a sessão para criação de lista tríplice para a promoção. Contudo, o corregedor nacional, atendendo aos juristas pela democracia, suspendeu a sessão. Para a Ajufer, o ato foi ilegal, retardando a promoção de magistrados de carreira e inviabilizando que o TRF-1 cumpra a Lei 14.253/2021.


Atribuições constitucionais

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski não verificou ofensa flagrante a direito líquido e certo dos representados pela associação, requisito para a concessão da liminar. A seu ver, o ato questionado não extrapolou formalmente as competências institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça. Para o ministro, o Regimento Interno do CNJ, em consonância com a Constituição da República, autoriza, "de forma clara e indene de dúvida", a apreciação da matéria.


Lewandowski explicou ainda que, conforme explicitado na decisão do CNJ, o certame elaborado pelo TRF-1 contempla a possibilidade de concorrência de juízes federais da 6ª Região, além dos magistrados da 1ª Região. Por outro lado, a Lei 14.226/2021, que dispõe sobre a criação do TRF-6, estabeleceu que cabe ao CJF regulamentar os critérios de merecimento para a promoção quando houver possibilidade de concorrência entre juízes federais de ambos os tribunais.


Segundo o ministro, trechos da Portaria 385 do CJF, indicados na petição inicial, limitam-se a estabelecer uma unidade dos bancos de dados dos magistrados do TRF-1 e do TRF-6, sem apresentar regulamentação mínima sobre a matéria.


Com informações do STF: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=497259&ori=1

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