Atendendo à ADPF 1013, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e apoiada pela Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, autorizou (veja aqui) nesta terça-feira, 18, as prefeituras e empresas de ônibus, trem e metrô a disponibilizarem, gratuitamente, transporte público urbano coletivo de passageiros no dia dos 2º turno das eleições, em 30 de outubro.
As prefeituras podem, inclusive, utilizar ônibus escolares e outros veículos públicos para permitir que cidadãos (as) possam exercer o direito – dever ao voto. O fornecimento de transporte de graça não incorre em crime eleitoral ou de improbidade.
O Poder Público deve, ainda, manter o serviço de transporte público em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições, sob pena de crime de responsabilidade e as cidades que já ofereciam o serviço gratuitamente, não podem deixar de ofertar o transporte.
A Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral teve o pedido de ingresso como Amicus Curiae deferido e na ação, o grupo está representado pela ABJD e AJD, entidades observadoras das eleições e que puderam verificar situações preocupantes com relação ao deslocamento de eleitores (as) durante o primeiro turno das eleições, ocorrido no dia 2 de outubro.
Barroso frisou em sua decisão que o voto é uma garantia constitucional e que, por isso, não pode haver qualquer discriminação de eleitores por sua posição política. Todos devem ter assegurado o transporte gratuito onde ele for adotado.