*Veronica Salustiano é advogada Popular, mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos (UFT) e do Núcleo Tocantins da ABJD
A comoção provocada pela morte do menino Gustavo Veloso Feitosa não pode ser reduzida a mais um caso criminal. Ela escancara uma das faces mais cruéis da violência de gênero: a violência vicária, aquela em que o agressor utiliza os filhos como instrumento para atingir a mulher. Quando uma criança é assassinada, agredida ou ameaçada para punir sua mãe, o alvo nunca é apenas a criança. O objetivo é prolongar o controle, a dominação e a violência contra a mulher por meio daquilo que ela tem de mais precioso.
As investigações sobre a morte de Gustavo ainda estão em curso. Entretanto, já se tornou público que existiam registros anteriores de violência praticada contra sua mãe e medidas protetivas deferidas pelo Poder Judiciário. Se confirmada a responsabilidade do pai, atualmente investigado pelo crime, estaremos diante da manifestação mais extrema da violência vicária. Mais do que um homicídio, tratar-se-á da utilização da criança como instrumento para causar à mulher a mais profunda e irreparável das dores.
Hoje, a dor de Sabrina, mãe do pequeno Gustavo, é também a dor de todas nós, mães. Seu sofrimento ultrapassa os limites de uma tragédia individual e nos interpela como sociedade. É impossível permanecer indiferente diante de uma história que evidencia como a violência doméstica pode alcançar seu nível mais devastador quando o Estado falha em proteger quem já havia denunciado, pedido ajuda e buscado amparo institucional.
Esse caso não pode ser analisado isoladamente. O Tocantins permanece entre os estados com os mais elevados índices de feminicídio do país. Nos últimos dias, Morgana Monteiro, em Palmas, e Tatiana Barbosa dos Santos, em Araguaína, tiveram suas vidas interrompidas em crimes atribuídos a ex-companheiros. Esses casos revelam que a violência contra a mulher segue um padrão conhecido: ameaças, perseguições, agressões, descumprimento de medidas protetivas e, muitas vezes, a escalada para formas ainda mais extremas de violência. A violência vicária integra esse mesmo continuum da violência patriarcal.
A psicóloga argentina Sonia Vaccaro, responsável por sistematizar o conceito de violência vicária, demonstra que o objetivo do agressor deixa de ser apenas controlar a mulher e passa a ser destruí-la emocionalmente. Os filhos deixam de ser vistos como sujeitos de direitos e passam a ser tratados como instrumentos de vingança. Não se trata de um conflito familiar. Trata-se de violência de gênero.
Quando uma mulher denuncia violência doméstica, o Estado não está apenas diante da obrigação de protegê-la. Está diante do dever constitucional de proteger também seus filhos. A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza esse comando ao instituir a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de proteção prioritária. Não existe proteção efetiva da infância quando a violência praticada contra a mãe é tratada como um problema exclusivamente conjugal.
É nesse contexto que se impõe a necessidade de revogação da Lei de Alienação Parental. Embora apresentada como instrumento de proteção da convivência familiar, a experiência brasileira demonstrou que ela frequentemente produziu o efeito inverso. Mulheres que denunciavam violência doméstica, abuso sexual ou risco à integridade de seus filhos passaram, em inúmeros processos, a ser acusadas de alienação parental, enquanto a violência denunciada era colocada sob suspeita. Em vez de fortalecer a proteção da infância, a lei passou a servir, em muitos casos, como mecanismo de silenciamento de mães protetivas e de perpetuação da violência.
A própria origem dessa legislação merece reflexão crítica. A Lei de Alienação Parental foi fortemente influenciada pelas formulações do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, criador da chamada Síndrome da Alienação Parental, teoria jamais reconhecida pelos principais manuais científicos internacionais e amplamente criticada por sua fragilidade metodológica e por suas formulações que relativizavam denúncias de abuso sexual infantil. Não é por acaso que essa teoria vem sendo progressivamente abandonada no debate internacional sobre proteção da infância.
Essa reflexão ganha contornos ainda mais dramáticos diante da nota pública divulgada pela assessoria jurídica que acompanha Sabrina. O documento evidencia que, mesmo diante do histórico de violência e do temor pela segurança do filho, a mãe encontrava-se submetida ao dever de cumprir o regime de convivência fixado judicialmente, sob pena de sofrer consequências jurídicas caso impedisse unilateralmente o contato entre pai e filho, inclusive a possibilidade de ser acusada de alienação parental. Independentemente das responsabilidades que serão apuradas pela Justiça, essa realidade revela uma grave contradição institucional: mães que buscam proteger seus filhos não podem ser colocadas diante da escolha impossível entre cumprir uma decisão judicial ou agir conforme o risco concreto que percebem.
A revogação da Lei de Alienação Parental não deixaria crianças e adolescentes desprotegidos. Ao contrário. O ordenamento jurídico brasileiro já possui um sistema completo e suficiente de proteção integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas de proteção, o afastamento do agressor, o acompanhamento psicossocial, a atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sempre orientado pelo melhor interesse da criança. A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas que repercutem diretamente sobre a proteção dos filhos, permitindo, por exemplo, o afastamento do agressor do lar e a restrição da convivência quando necessária.
A esse sistema soma-se a Lei Henry Borel, que criou mecanismos específicos para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A lei prevê medidas protetivas de urgência, fortalece a atuação integrada da rede de proteção, amplia os instrumentos de intervenção estatal e reafirma que a proteção da infância deve ser prioridade absoluta. Constituição Federal, ECA, Lei Maria da Penha e Lei Henry Borel compõem um verdadeiro microssistema de proteção de mulheres, crianças e adolescentes. Diante desse conjunto normativo, a Lei de Alienação Parental revela-se não apenas desnecessária, mas incompatível com a lógica da proteção integral, ao permitir que denúncias de violência sejam frequentemente reinterpretadas como tentativas de afastamento da convivência familiar.
O caso Gustavo também nos obriga a romper definitivamente com a ideia de que a violência sofrida pela mulher diz respeito apenas a ela. Crianças que convivem com a violência doméstica são vítimas diretas dessa violência, ainda que jamais sofram agressões físicas. Quando o Estado deixa de proteger uma mulher ameaçada, coloca também seus filhos em situação de risco.
A criminologia crítica ensina que o sistema penal quase sempre chega depois da tragédia consumada. Organiza o processo, identifica culpados e aplica penas, mas raramente impede a morte. A prevenção exige atuação articulada entre segurança pública, assistência social, saúde, educação, sistema de justiça e órgãos de proteção da infância. Exige, sobretudo, que mulheres sejam ouvidas e acreditadas quando denunciam violência.
Não há proteção integral da infância sem proteção efetiva das mulheres. Não há defesa das crianças quando o Estado ignora os sinais da violência doméstica. O caso Gustavo, se confirmadas as circunstâncias investigadas, representará não apenas um crime brutal, mas o retrato de uma sucessão de falhas institucionais que poderiam ter sido interrompidas muito antes.
Enquanto insistirmos em tratar a violência doméstica como um conflito privado e as crianças como meras espectadoras dessa violência, continuaremos produzindo órfãos, mães devastadas e infâncias interrompidas.
A pergunta que permanece não é apenas quem matou Gustavo. A pergunta que a sociedade precisa responder é: quantas oportunidades tivemos para impedir que essa violência chegasse a esse ponto?
A violência vicária representa o ponto mais extremo da violência de gênero, mas não surge de forma repentina. Ela é precedida por sinais ignorados, denúncias desacreditadas, medidas insuficientes e instituições que, muitas vezes, falham em reconhecer que proteger uma mulher é, também, proteger seus filhos.
Enquanto o Estado insistir em tratar a violência doméstica como um problema privado e mantiver instrumentos legais que enfraquecem a proteção de mulheres e crianças, continuaremos lamentando tragédias anunciadas. Revogar a Lei de Alienação Parental e fortalecer a aplicação da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel não é apenas uma opção legislativa. É uma exigência constitucional e um compromisso inadiável com a vida.
Porque crianças e mulheres não podem continuar sendo salvas apenas depois da tragédia. Quando o Estado chega tarde, já não há proteção possível, apenas reparação insuficiente para um sofrimento que não deveria existir.
Pedimos justiça por Gustavo Feitosa! Toda solidariedade à Sabrina e sua família. Revoga LAP já!