*Veronica Salustiano é advogada Popular, mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - UFT/ESMAT e da Secretaria Geral ABJD
É recorrente o questionamento sobre se, ao defender um Direito Penal mínimo, seria contraditório defender a responsabilização penal dos envolvidos em uma tentativa de golpe de Estado.
A resposta exige compreender que o princípio da intervenção mínima não é uma formulação abstrata, mas decorre da análise da realidade. A criminologia crítica demonstra que o sistema penal é seletivo, produz desigualdades e possui baixa eficácia para prevenir delitos. Por isso, rejeita sua expansão como resposta automática aos conflitos sociais. Entretanto, essa crítica não elimina a possibilidade de uma intervenção penal estritamente excepcional, limitada pelas garantias constitucionais e voltada à proteção das próprias condições jurídico-políticas em que se desenvolvem as disputas sociais e políticas.
A pena não serve como "exemplo" para a sociedade
Uma das principais críticas da criminologia crítica dirige-se às teorias da prevenção geral negativa, segundo as quais a pena teria como finalidade intimidar potenciais infratores.
Os estudos empíricos sobre política criminal mostram que não existe correlação consistente entre maior severidade das penas e redução da criminalidade. O aumento das sanções raramente modifica comportamentos coletivos.
Além disso, utilizar um indivíduo como instrumento de intimidação social viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A pena deve responder ao fato praticado e aos limites constitucionais, jamais transformar o condenado em um "meio pedagógico" para os demais.
O que fortalece a confiança na ordem jurídica não é a exemplaridade da punição, mas a atuação imparcial, previsível e legal das instituições.
Defender a prisão dos golpistas não significa defender o punitivismo
O punitivismo caracteriza-se pela expansão do Direito Penal: criação excessiva de crimes, aumento de penas, flexibilização de garantias processuais e encarceramento como solução para problemas sociais.
A responsabilização penal por tentativa de golpe de Estado possui lógica distinta.
Sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve proteger apenas os bens jurídicos de maior relevância quando os demais mecanismos de controle social se mostram insuficientes.
A ordem constitucional e as instituições democráticas não constituem bens neutros nem expressam um consenso universal; elas refletem as contradições e as relações de força próprias da sociedade capitalista. Ainda assim, representam o terreno jurídico-político em que se desenvolvem os conflitos sociais, a organização das classes subalternas e a disputa pela ampliação de direitos. Um ataque organizado destinado a romper esse espaço institucional por meio de uma ruptura autoritária configura precisamente uma das hipóteses em que a intervenção penal encontra maior justificação.
Portanto, defender a responsabilização penal, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à individualização da pena, não amplia o Direito Penal; ao contrário, reafirma sua utilização restrita aos ataques mais graves contra as próprias condições jurídico-políticas que permitem a disputa democrática e o exercício das liberdades públicas, ainda que marcadas pelas contradições do Estado burguês.
O Direito Penal não impede golpes de Estado
A criminologia crítica também demonstra os limites preventivos da pena. Golpes de Estado não decorrem da insuficiência das sanções penais, mas de fatores políticos, institucionais, econômicos e culturais.
Sua prevenção depende do fortalecimento das instituições, da ampliação da participação política, da transparência estatal, do controle social sobre os aparelhos de Estado, do enfrentamento da desinformação e da responsabilização política, administrativa e, quando cabível, penal dos agentes envolvidos.
O Direito Penal atua apenas a posteriori, quando a lesão ao bem jurídico já ocorreu ou foi concretamente iniciada. A aplicação mínima do Direito Penal exige que a intervenção penal permaneça excepcional, proporcional, subsidiária e garantista.
É justamente porque uma tentativa de golpe busca eliminar o próprio espaço institucional em que se desenvolvem as disputas políticas e sociais, ainda que ele seja contraditório e condicionado pelas relações de classe, que sua repressão penal pode ser considerada legítima dentro de uma perspectiva garantista e de intervenção mínima.
Em outras palavras, a criminologia crítica rejeita o expansionismo penal, sem deixar de reconhecer que a proteção das condições jurídico-políticas que tornam possível a organização social, a disputa democrática e a ampliação de direitos pode justificar, de forma excepcional e estritamente garantista, a intervenção penal.
A legitimidade dessa intervenção não decorre da defesa de uma suposta neutralidade da democracia liberal ou do Estado capitalista, mas do reconhecimento de que a supressão autoritária das formas democráticas restringe as possibilidades de organização, resistência e transformação social pelas classes populares. Por isso, a resposta penal somente se justifica dentro dos estritos limites do garantismo e da intervenção mínima.