Não há contradição entre defender punição para golpistas e um Direito Penal mínimo

07/07/2026

Não há contradição entre defender punição para golpistas e um Direito Penal mínimo


*Veronica Salustiano é advogada Popular, mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - UFT/ESMAT e da Secretaria Geral ABJD


É recorrente o questionamento sobre se, ao defender um Direito Penal mínimo, seria contraditório defender a responsabilização penal dos envolvidos em uma tentativa de golpe de Estado.
A resposta exige compreender que o princípio da intervenção mínima não é uma formulação abstrata, mas decorre da análise da realidade. A criminologia crítica demonstra que o sistema penal é seletivo, produz desigualdades e possui baixa eficácia para prevenir delitos. Por isso, rejeita sua expansão como resposta automática aos conflitos sociais. Entretanto, essa crítica não elimina a possibilidade de uma intervenção penal estritamente excepcional, limitada pelas garantias constitucionais e voltada à proteção das próprias condições jurídico-políticas em que se desenvolvem as disputas sociais e políticas. 


A pena não serve como "exemplo" para a sociedade

Uma das principais críticas da criminologia crítica dirige-se às teorias da prevenção geral negativa, segundo as quais a pena teria como finalidade intimidar potenciais infratores.

Os estudos empíricos sobre política criminal mostram que não existe correlação consistente entre maior severidade das penas e redução da criminalidade. O aumento das sanções raramente modifica comportamentos coletivos.

Além disso, utilizar um indivíduo como instrumento de intimidação social viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A pena deve responder ao fato praticado e aos limites constitucionais, jamais transformar o condenado em um "meio pedagógico" para os demais.

O que fortalece a confiança na ordem jurídica não é a exemplaridade da punição, mas a atuação imparcial, previsível e legal das instituições.


Defender a prisão dos golpistas não significa defender o punitivismo

O punitivismo caracteriza-se pela expansão do Direito Penal: criação excessiva de crimes, aumento de penas, flexibilização de garantias processuais e encarceramento como solução para problemas sociais.

A responsabilização penal por tentativa de golpe de Estado possui lógica distinta.

Sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve proteger apenas os bens jurídicos de maior relevância quando os demais mecanismos de controle social se mostram insuficientes.

A ordem constitucional e as instituições democráticas não constituem bens neutros nem expressam um consenso universal; elas refletem as contradições e as relações de força próprias da sociedade capitalista. Ainda assim, representam o terreno jurídico-político em que se desenvolvem os conflitos sociais, a organização das classes subalternas e a disputa pela ampliação de direitos. Um ataque organizado destinado a romper esse espaço institucional por meio de uma ruptura autoritária configura precisamente uma das hipóteses em que a intervenção penal encontra maior justificação. 

Portanto, defender a responsabilização penal, com respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à individualização da pena, não amplia o Direito Penal; ao contrário, reafirma sua utilização restrita aos ataques mais graves contra as próprias condições jurídico-políticas que permitem a disputa democrática e o exercício das liberdades públicas, ainda que marcadas pelas contradições do Estado burguês. 


O Direito Penal não impede golpes de Estado

A criminologia crítica também demonstra os limites preventivos da pena. Golpes de Estado não decorrem da insuficiência das sanções penais, mas de fatores políticos, institucionais, econômicos e culturais.

Sua prevenção depende do fortalecimento das instituições, da ampliação da participação política, da transparência estatal, do controle social sobre os aparelhos de Estado, do enfrentamento da desinformação e da responsabilização política, administrativa e, quando cabível, penal dos agentes envolvidos. 

O Direito Penal atua apenas a posteriori, quando a lesão ao bem jurídico já ocorreu ou foi concretamente iniciada. A aplicação mínima do Direito Penal exige que a intervenção penal permaneça excepcional, proporcional, subsidiária e garantista.

É justamente porque uma tentativa de golpe busca eliminar o próprio espaço institucional em que se desenvolvem as disputas políticas e sociais, ainda que ele seja contraditório e condicionado pelas relações de classe, que sua repressão penal pode ser considerada legítima dentro de uma perspectiva garantista e de intervenção mínima. 

Em outras palavras, a criminologia crítica rejeita o expansionismo penal, sem deixar de reconhecer que a proteção das condições jurídico-políticas que tornam possível a organização social, a disputa democrática e a ampliação de direitos pode justificar, de forma excepcional e estritamente garantista, a intervenção penal.
A legitimidade dessa intervenção não decorre da defesa de uma suposta neutralidade da democracia liberal ou do Estado capitalista, mas do reconhecimento de que a supressão autoritária das formas democráticas restringe as possibilidades de organização, resistência e transformação social pelas classes populares. Por isso, a resposta penal somente se justifica dentro dos estritos limites do garantismo e da intervenção mínima.


Escolha a ABJD mais próxima de você

TO BA SE PE AL RN CE PI MA AP PA RR AM AC RO MT MS GO PR SC RS SP MG RJ ES DF PB