Detração penal para Lula não pode mais esperar

10/06/2019

Detração penal para Lula não pode mais esperar







Após receber a notícia de que o Ministério Público Federal admitiu, no caso do ex-Presidente Lula, que ele se encontra no regime de cumprimento de pena semiaberto, reconhecendo a regra da detração penal; e dado que havíamos escrito um artigo sobre o tema no mês de abril, imediatamente nos perguntaram qual seria o desfecho desse novo capítulo. Qual deveria ser a postura dos ministros da 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça diante do reconhecimento da progressão pelo órgão acusatório?

Sabemos que o processo penal brasileiro está longe de ser considerado garantista, mas o processo contra Lula é insólito. Foge às regras legais mais elementares, primitivas até, como é o caso da presunção de inocência, configurando um exemplo marcante de lawfare, com graves consequências políticas e democráticas. As revelações do site The Intercept, amplamente noticiadas, podem comprovar até mesmo o conluio entre membros do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário na condução das investigações que levaram à condenação do réu.

Na semana passada, o Sumo Pontífice da Igreja Católica, reconhecendo a influência do ativismo judicial-midiático como forma de “intervenção exógena nos cenários políticos de países, pelo uso indevido de procedimentos legais e tipificações judiciais”, deu voz aos que lutam pela preservação do devido processo legal, sacrificado na guerra jurídica, travestida de combate à corrupção sistêmica transnacional. O Brasil – e o caso contra Lula em particular – já é considerado um exemplo perfeito de anomalia judicial com fins políticos, provocando constrangimento entre os que militam no campo do direito democrático.

Dado esse preâmbulo de realidade e as recentes e escandalosas revelações, não nos espanta a forma como foi fixada a pena do processo contra Lula desde o início. O estabelecimento das penas-base, como alertaram inúmeros criminalistas, sempre foi extravagante, afastando-se dos parâmetros do artigo 59, do Código Penal. Os exageros expõem tanto o juiz de piso, quanto os desembargadores que atuaram no julgamento do caso do “Triplex”, pela postura calculista na fixação da pena e nos tempos do processo, impondo ao réu a reclusão em regime fechado e, na sequência dos acontecimentos, o cumprimento antecipado da pena.

No julgamento do Recurso Especial perante o STJ, no dia 23 de abril último, a 5ª Turma manteve a condenação, sustentando, em síntese, a não reanálise das provas e do mérito, com base na prevalência da Súmula 7 daquela Corte. Contudo, mesmo esquivando-se em recompor a verdade dos fatos e dos autos – a nosso ver, uma imensa oportunidade perdida – o colegiado achou por bem rebaixar a pena, adotando critérios mais convencionais. Ao reformar o tempo de condenação, e dado que Lula vem cumprindo a pena antecipadamente, aciona-se a regra da detração penal, como sustentamos no artigo publicado em abril: subtrai-se o tempo que já foi cumprido do tempo que ainda resta cumprir para determinar qual o regime inicial de cumprimento.

No entanto, o acordão da 5ª Turma do STJ não determinou o novo regime inicial, obrigando a defesa a opor embargos de declaração, para sanar a omissão. A posição do MPF a respeito dos embargos, no último 04 de maio, confirmou o direito imediato ao semiaberto: “Assim, data maxima venia, pela complementação do Julgado, para que – após procedida Detração (no âmbito do STJ), seja fixado o regime Semiaberto para o cumprimento da pena, ou determinado ao Juízo de 1º grau (das Execuções) a aplicação do CP-art. 42 (LEP- art. 66, III, c).”

Essa decisão do MPF é percebida como um pequeno avanço. O reconhecimento de um direito a Lula, ainda que restrito ao âmbito processual penal, se apresenta inusitado diante das reiteradas negativas, omissões e evasões nas diferentes instâncias do Sistema de Justiça. Nesse caso, como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opina pela conformidade legal. Aponta claramente que deve ser sanada a omissão do acórdão da 5ª Turma e aplicada a detração penal.

Justiça plena não se faz. Ao contrário, estamos longe do justo e diante de um processo eivado de nulidades processuais denunciadas pela defesa, inclusive em âmbito internacional e, aparentemente, comprovadas pelas revelações do portal The Intercept no último domingo (09). Mas o parecer do MPF e, esperamos, a decisão da 5ª Turma do STJ nos embargos, poderá significar um ponto de inflexão a toda essa grande farsa jurídica. Em especial, dado que a pena vem sendo cumprida antecipadamente, sem a possibilidade de esgotamento dos recursos de defesa, e a partir de uma indefinição do Supremo Tribunal Federal com respeito à presunção de inocência, cruel seria impingir a Lula, um inocente, mais sofrimento do que já vem experimentando.

O constrangimento provocado pelo que vem sendo entendido como “Processo contra Lula” é crescente e alcança colegas juristas de outros países, perplexos em constatar a atuação anômala de alguns personagens. É preciso dizer que a tradição legalista e republicana de portugueses, franceses, espanhóis, italianos impede que seja considerado normal o que aqui se passa. Especialistas em processo penal se mostram escandalizados com a divulgação dos chats privados entre agentes públicos, indicando o acerto entre o então juiz Sérgio Moro e o procurador coordenador da força tarefa da operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, com o intuito de direcionar provas e orientar o andamento dos processos, com fins incriminatórios e condenatórios, bem assim ação do grupo de procuradores em que arquitetavam ações espúrias e despidas de legalidade fora dos autos.

Já causava estranheza a notícia de que o juiz da causa havia renunciado à magistratura, para aceitar o cargo de Ministro da Justiça e da Segurança Pública no governo do opositor político de Lula, isso sem qualquer quarentena, negociando as condições ainda durante as eleições de 2018. Também era comentário de colegas de outros países a postura dos membros do MPF, responsáveis pelas acusações contra Lula, diante dos acordos de leniência com órgãos públicos e privados dos Estados Unidos, lesando interesses nacionais. Essas implicações e jogos de interesses nos bastidores da Lava Jato, que tem em Lula o principal alvo, desqualificam as já frágeis razões para um combate à corrupção a qualquer preço.

É em tal contexto que se renovam as esperanças pelo justo processo. Nesse novo capítulo, espera-se dos juízes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconsiderem o julgado e os pedidos reiterados da defesa alertando para as nulidades processuais. A parcialidade – reiteradamente fundamentada pela defesa – do juiz Sérgio Moro é evidente e acarreta a nulidade de todo o processo. De todo modo, se subterfúgios forem utilizados para negar mais uma vez esse direito, que observem a lei para, sem delongas, sanar a omissão original e determinar imediatamente o regime semiaberto. Ressaltamos que a demora em adotar a decisão determinada em lei, que modifica a situação de um cidadão preso, ou que extrapola um prazo razoável, também constitui violação aos direitos humanos, sendo ainda mais injustificada pelas implicações políticas e democráticas, que comprometem a imagem do Poder Judiciário.


Tânia Oliveira e Carol Proner
Membras da Coordenação Executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia

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