A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a vigência da lei cearense que proibiu a pulverização aérea de agrotóxicos - lei estadual nº 16.820/19, conhecida como Lei Zé Maria do Tomé - vem confirmando os temores da indústria química de que as iniciativas em defesa do meio ambiente e da saúde se espraiem na legislação local.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.137/2019 – que questionava a Lei do estado do Ceará, o STF decidiu de forma unânime (11 x 0), que, em matéria de saúde e meio ambiente, os estados podem editar normas mais protetivas, suplementando a legislação nacional e observando as peculiaridades locais, referentes aos efeitos nocivos, como os constatados na Chapada do Apodi, admitindo, assim, restrições mais severas à utilização de pesticidas em seu território.
Para além da definição da competência legislativa, o STF fez considerações aos riscos concretos à saúde e aos dados de mortalidade, doenças crônicas e agudas, que indicam a alta periculosidade da pulverização aérea de agrotóxicos e da deriva (agrotóxicos levados pelo vento).
Assim, é motivo de alento para a defesa da saúde e do meio ambiente, conforme estampado na Constituição e nos compromissos que o Brasil assumiu perante o mundo civilizado (Agenda 2030 da ONU e Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH), que dezenas de Estados e Municípios, que sentem diretamente os efeitos gravosos da pulverização aérea, legislem, localmente, estabelecendo restrições à pulverização aérea de agrotóxicos, como ocorreu, dentre outros, no Município de Caxias – MA (Lei Municipal nº 2704, de 16 de abril de 2024).